Formação Profissional

IN 340/2026: o que mudou para a sua escola de formação

A IN DG/PF nº 340/2026 revogou a Portaria 18.045/2023 e trocou a norma inteira. Seis mudanças custam obra, dinheiro ou vaga de aluno — com o artigo citado em cada linha.

7 min de leitura2 visualizações

Se você dirige uma escola de formação de vigilantes, a norma que rege a sua autorização de funcionamento foi substituída inteira. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 revogou a Portaria 18.045/2023 — e junto com ela as Portarias 18.974/2024, 18.988/2024 e 19.037/2025 (art. 212, incisos I a IV). Não é uma alteração pontual: é outra norma.

Boa parte das exigências continua igual. Mas seis mudanças custam dinheiro, obra ou vaga de aluno — e algumas delas só aparecem quando o fiscal chega. Este artigo é o levantamento que fizemos lendo o articulado inteiro, com o dispositivo citado em cada linha, para você conferir.

1. A porta do paiol: de ferro para aço, em qualquer volume

Esta é a que mais dói, porque é obra.

Na norma revogada, a escola com até 200 armas podia manter o local de guarda com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade. Acima disso é que a exigência subia.

A IN 340 acabou com a faixa. O art. 7º, § 1º define o local seguro, sem escalonar por quantidade: construído em alvenaria sob laje, com um único acesso, porta de aço com fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta e circuito de câmeras específico do local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento mínimo de sessenta dias.

Duas coisas mudaram de uma vez: a porta e o CFTV. Antes, o circuito dedicado ao paiol só era exigido acima de 200 armas, e com 30 dias de retenção. Agora é em qualquer volume, e são 60 dias.

2. A volumetria agora conta produtos controlados, não armas

Acima de 200 itens, o art. 7º, § 2º exige capacidade volumétrica mínima:

Quantidade de produtos controladosCapacidade mínima201 a 1.0005 m³acima de 1.00010 m³ A base de contagem mudou. Na norma revogada o gatilho eram as armas de fogo. Agora são os produtos controlados — o que abrange armas, armas de menor potencial ofensivo, coletes balísticos e demais itens sujeitos a controle.

Uma escola que hoje tem poucas armas mas muita munição, coletes e APMO pode cruzar o limite de 200 sem ter comprado uma arma sequer. Esse é o ponto que mais merece uma conta antes de qualquer orçamento de obra.

3. Sessenta alunos por turma — mas os quinze agora estão dentro

Esta mudança não pede obra nenhuma e mesmo assim é a que mais tira dinheiro do caixa, porque tira vaga.

A norma revogada permitia 60 alunos em sala mais até 15 reprovados em reaproveitamento. Eram excedentes.

O art. 114, inciso II da IN 340 diz outra coisa: limitar as turmas a até sessenta alunos em sala de aula, "dentre os quais" até quinze alunos que tenham sido reprovados.

Duas palavras. O efeito é que cada reprovado reaproveitado agora ocupa uma vaga pagante. Uma turma cheia com 15 reaproveitamentos perde 15 matrículas em relação ao que a mesma turma rendia sob a norma anterior.

4. Coletes: o teto passou a ser o número de linhas de tiro

O art. 60 fixa que a escola adquire armas de fogo e APMO conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitado a 30% dessa capacidade por calibre e a um mínimo de 10% da capacidade de uma sala. Repare que o teto de 30%, que antes incidia só sobre armas de fogo, agora alcança também as armas de menor potencial ofensivo.

Para coletes, o parágrafo único é mais restritivo: a aquisição é excepcional e justificada, mediante autorização prévia do coordenador-geral, "limitando-se o montante ao número de linhas de tiro".

Na norma revogada, a base era o número de alunos na linha de tiro. Trocar "alunos" por "linhas" pode reduzir o teto por um fator inteiro — e é exatamente por isso que essa expressão merece confirmação por escrito na sua DELESP antes da compra. Nós mesmos não tratamos essa leitura como resolvida.

5. Convênio de estande: raio de 50 km e mesma circunscrição

O art. 109 é direto: a escola só exerce atividades nas instalações aprovadas por certificado de segurança, ressalvado o uso, mediante convênio, de estande de tiro, academia de ginástica ou centro de treinamento de defesa pessoal — desde que no mesmo município ou em município limítrofe, na mesma circunscrição em que a escola tem autorização, e em raio de até 50 km da sede.

A norma revogada admitia convênio na mesma unidade da Federação, sem limite de raio. Quem firmou parceria com um estande a 120 km precisa olhar esse artigo antes da renovação.

O § 1º do mesmo artigo veda atividades presenciais de formação, aperfeiçoamento e atualização fora da circunscrição da DELESP ou UCV à qual a escola se vincula.

E o estande conveniado passou a precisar comprovar que atende aos mesmos requisitos exigidos do estande próprio (art. 20, § 6º) — equivalência que a norma anterior não pedia. Esses requisitos, no art. 20, § 5º, incluem ART assinada por engenheiro, distância mínima de 10 metros, quatro ou mais boxes com igual número de raias sinalizadas, para-balas que impeça ricochete, e câmeras que permitam gravar a linha de tiro e os alvos.

6. CFTV com resolução, WDR e sessenta dias

A norma revogada pedia "vigilância patrimonial ou equipamentos de filmagem, ininterruptos", sem dizer resolução nem prazo de guarda.

A IN 340 fecha a especificação: alarme e circuito interno e externo, com armazenamento por no mínimo 60 dias em ambiente protegido (art. 6º, III; art. 20, § 11), resolução mínima de 1280x720 e sistema WDR quando a câmera confrontar fonte de luz (art. 20, § 12). O mesmo parágrafo fixa quanto da altura da tela a imagem de uma pessoa deve ocupar: 100% nas áreas de acesso, 50% no local de guarda e 50% no estande de tiro, 25% nas áreas de circulação.

O que continua igual — e uma mudança a favor

Não mudou: as especificações do estande (10 m, quatro boxes, para-balas, exaustão, acústica, caixa de areia, ART); a fórmula de munição do art. 61; as três salas de aula mais a sala de instrutores; a capacidade mínima de 100 formandos por turno; a exigência de armas próprias.

E há uma mudança francamente favorável: o art. 49, § 5º confirma que a escola de formação pode adquirir todas as armas e munições previstas no artigo, e é a única categoria autorizada a usar munição recarregada e de treinamento.

Duas perguntas que ainda não têm resposta

Levantamento honesto inclui o que não se sabe. Duas expressões da IN 340 admitem mais de uma leitura, e as duas decidem desembolso:

  1. "Número de linhas de tiro" (art. 60, parágrafo único) — são as raias físicas do estande, ou os alunos que atiram simultaneamente?
  2. "Produtos controlados" na volumetria (art. 7º, § 2º) — a munição conta por cartucho, por carga ou por lote? Coletes entram individualmente?

Nossa recomendação é a mais chata e a mais barata: consulta escrita à DELESP da sua circunscrição antes de contratar obra ou fechar compra. A resposta por escrito custa um ofício e vale mais que qualquer interpretação — inclusive a nossa.

Sobre a fonte. Até o fechamento deste texto, a página de legislação de segurança privada no sítio da Polícia Federal ainda listava a Portaria 18.045/2023 como norma vigente e não havia publicado a IN 340/2026. A verificação de vigência deve ser feita no Diário Oficial da União, não naquela página.

Onde a Veexi entra

Nada do que está acima é resolvido por software. Porta de aço é serralheiro, estande é engenheiro, e consulta à DELESP é ofício.

O que é software é a prova de que você cumpriu — e é aí que a maioria das escolas perde tempo e ponto na fiscalização. A IN 340 e a Portaria 22 exigem, entre outras coisas, turma criada no sistema da PF até o dia útil anterior ao início, instrutores credenciados vinculados por disciplina, gravação das aulas práticas guardada por 60 dias com link enviado à DELESP em um dia útil, conclusão comunicada em até dez dias úteis, e um limite de alunos por turma que agora tem pegadinha.

É esse controle que a plataforma Veexi faz: turmas com limite de vagas, matrícula ligada ao financeiro, credenciamento de instrutor por disciplina com validade, diário de classe e presença pelo portal do instrutor, e exportação dos alunos no formato que a PF pede. A escola para de descobrir pendência no dia da vistoria.

Este artigo é levantamento normativo, não parecer jurídico. Para decisão de investimento, a confirmação por escrito da DELESP da sua circunscrição prevalece sobre qualquer interpretação aqui apresentada — inclusive a nossa.

30%
Dessa capacidade por calibre
10%
Da capacidade de uma sala
100%
Nas áreas de acesso
50%
No local de guarda e
Vagas Limitadas

Pronto para começar sua carreira?

Conheça nossos cursos de formação de vigilantes com certificação pela Polícia Federal

Ver Cursos Disponíveis

Matriculas abertas — inscreva-se antes que as vagas acabem

Perguntas Frequentes

Não. A IN 340/2026 (art. 7º, § 1º) exigiu porta de aço com fechadura especial para todas as escolas, independentemente do volume de armas. A norma revogada permitia ferro ou madeira reforçada apenas para escolas com até 200 armas. Agora a exigência é uniforme e representa obra obrigatória.

Na IN 340/2026, a volumetria agora conta todos os 'produtos controlados' (armas, munição, coletes balísticos, APMO) e não apenas armas de fogo. Uma escola com poucas armas mas muita munição ou coletes pode ultrapassar o limite de 200 itens e precisar de 5 m³ ou mais sem ter comprado uma arma sequer.

Sim. A IN 340/2026 (art. 114, inciso II) alterou a redação para 'até 60 alunos, dentre os quais até 15 reprovados'. Antes, os 15 eram excedentes. Agora cada reprovado reaproveitado reduz em uma vaga a receita mensal da turma.

A IN 340/2026 (art. 60, parágrafo único) limita coletes ao 'número de linhas de tiro' da escola, mediante autorização prévia do coordenador-geral. Na norma anterior era baseado no número de alunos. Essa mudança reduz o teto de aquisição e exige confirmação escrita da DELESP antes da compra.

Apenas se estiver a até 50 km de distância, na mesma circunscrição da DELESP e em município limítrofe (art. 109). A norma anterior permitia qualquer município na mesma unidade da Federação. Quem tem parcerias além desse raio precisa se adequar na renovação da autorização.

Resolução mínima 1280x720, sistema WDR quando há fonte de luz confrontante, armazenamento por 60 dias em ambiente protegido (art. 20, §§ 11 e 12). Imagem ocupando 100% da altura na entrada, 50% no paiol e estande, 25% nas circulações. Especificações muito mais restritivas que a norma anterior.

Invista na sua carreira

Comece sua formação profissional hoje

Cursos com certificado reconhecido pela Polícia Federal. Turmas com vagas limitadas.

Compartilhar

Artigos Relacionados

1